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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000280-05.2021.5.07.0037

Cumprimento de sentença: depósitos recursais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS RECURSAIS. LIBERAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. OFENSA CONSTITUCIONAL LITERAL E DIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional determinou a liberação dos valores referentes aos depósitos recursais efetuados pela Executada, consignando que foram realizados espontaneamente por sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, e que o posterior reconhecimento do direito à submissão ao regime de precatórios não impedia a liberação dos valores, pois destinados à satisfação de obrigação pecuniária fixada em sentença definitiva. 3. Na forma legal, o depósito recursal, enquanto pressuposto recursal destinado à garantia do juízo, deve ser liberado ao Exequente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 899, §1°, da CLT. Não se cogita, pois, nesse caso, de ofensa direta às normas constitucionais invocadas, não havendo, sob a vigência do regime de precatórios, qualquer apreensão de recursos da empresa executada, mas apenas a liberação de valores antes depositados, em conformidade com as regras legais, para atender pressuposto recursal e assegurar a futura execução do julgado, caso mantida a decisão condenatória. A superveniente alteração do regime de execução aplicável à executada não opera efeitos retroativos, alcançando atos processuais consumados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que praticados. Não se divisa, nesse cenário, ofensa direta a normas constitucionais, restando inviável o prosseguimento do recurso, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (CLT, art. 899, § 1º). Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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