TSTRR 0000176-71.2025.5.11.0001
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de conduta negligente ou de nexo de causalidade entre a atuação omissiva do ente público e o dano suportado pelo trabalhador. No caso dos autos, em conformidade com o referido tema, o Tribunal Regional, atribuindo o encargo probatório ao reclamante, registrou expressamente que “não há qualquer prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido entre este e a parte Reclamada, bem como sua inércia deliberada quanto às providências que poderia ter tomado”, bem como que a reclamante não produziu elementos aptos a demonstrar a alegada negligência estatal, circunstância que afasta a responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas em geral, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Contudo, quanto ao adicional de insalubridade, a controvérsia submete-se ao item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 do STF, segundo o qual constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados quando o labor é prestado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Assim, evidenciado o labor em condições insalubres, reconhecido por meio de condenação ao pagamento do respectivo adicional, subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público exclusivamente quanto a essa parcela, não se estendendo às demais verbas trabalhistas. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao Tema 1.118 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público apenas em relação ao adicional de insalubridade. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora