STJAgRg no RHC 239.955
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Expressiva quantidade e variedade de entorpecentes
- Fundamentação concreta
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA FUTURA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. ESTADO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente, investigado por tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, insuficiência da quantidade e variedade dos entorpecentes para demonstrar o periculum libertatis, inadequação da consideração das movimentações financeiras, suficiência de medidas cautelares diversas, desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e condições pessoais favoráveis, além de alegado estado de saúde debilitado. Requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas constituem fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as alegações defensivas acerca das movimentações financeiras autorizam a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a alegada possibilidade de imposição de pena ou regime mais brando torna desproporcional a prisão preventiva; e (iv) verificar se o alegado estado de saúde justifica o afastamento da custódia cautelar ou a concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige demonstração de sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - maconha e cocaína, totalizando mais de 900 gramas - constituem circunstâncias concretas que revelam maior potencial lesivo da conduta, periculosidade do agente e risco à ordem pública, ultrapassando a gravidade abstrata do delito.
5. A quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam concretamente a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentação concreta para a custódia.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a prisão preventiva está concretamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em comparação com eventual pena ou regime a ser futuramente fixado exige prognóstico inviável antes do encerramento da instrução criminal e da definição da condenação.
9. O alegado estado de saúde não autoriza o afastamento da custódia cautelar quando a matéria não foi submetida previamente ao juízo de origem e não há comprovação de urgência contemporânea, de doença grave ou de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.