STJAgRg no RHC 246.953
Cultivo doméstico de cannabis sativa l: necessidade médica comprovada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo doméstico de cannabis sativa l
- Necessidade médica comprovada
- Atipicidade da conduta
- Risco concreto e constrangimento ilegal evidenciado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA L. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RISCO CONCRETO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus preventivo é a via adequada quando há justo receio de violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder" (CPP, art. 647).
2. A documentação médica comprova que o paciente utiliza derivados de cannabis para tratar diversas enfermidades. O pedido abrange salvo-conduto para importar até 59 sementes por ano e para o cultivo, processamento, transporte e remessa de medicamentos, plantas e flores exclusivamente para fins terapêuticos.
3. A Terceira Seção consolidou entendimento no sentido da atipicidade material da conduta de cultivar cannabis exclusivamente para fins medicinais, desde que demonstrada a imprescindibilidade do tratamento por laudos e prescrições médicas, impondo-se o salvo-conduto para afastar a indevida repressão penal.
4. O direito fundamental à saúde impõe tutela preventiva para assegurar a continuidade do tratamento, especialmente em cenário de transição regulatória e omissão normativa parcial. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (CF, art. 196).
5. O salvo-conduto deve ser mantido, delimitado às atividades estritamente necessárias à produção dos medicamentos prescritos, além do cultivo, processamento e transporte, com supervisão de responsável técnico, rastreabilidade e observância rigorosa dos limites da prescrição médica.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.