STJAgInt no REsp 2.215.901
Sucessões: princípio da saisine
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Princípio da saisine
- Legitimidade ativa de coerdeiro
- Litisconsórcio ativo desnecessário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUCESSÕES. PRINCÍPIO DA SAISINE. LEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRO. LITISCONSÓRCIO ATIVO DESNECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento ao apelo extremo para afastar a ilegitimidade ativa dos autores em ação de exigir contas, reconhecendo a legitimidade destes, na condição de coerdeiros, para o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) saber se, aberta a sucessão e não realizada a partilha, os coerdeiros possuem legitimidade ativa, individualmente considerados, para ajuizar ação de exigir contas relativa à administração dos bens do de cujus, sem necessidade de litisconsórcio ativo com os demais herdeiros e sem exclusividade de atuação do espólio; e ii) definir se a tese de ausência de interesse de agir por alegada quitação em vida comporta conhecimento no presente recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, por força do princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se de imediato aos herdeiros, permanecendo como um todo unitário e indiviso até a partilha, regido pelas normas do condomínio, o que confere ao coerdeiro legitimidade ativa para defender, em nome próprio, o patrimônio comum. 3.1. Enquanto perdurar a condição de condomínio hereditário, qualquer coerdeiro pode, de per si, ajuizar ação de exigir contas em relação à administração de bens do de cujus, não sendo exigida a formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros, tampouco a exclusividade de representação do espólio para a prática desse ato processual.
4. A tese de ausência de interesse de agir por quitação em vida não foi decidida pelo acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4.1. O acolhimento da tese recursal, no ponto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória (natureza, alcance e suficiência das declarações de quitação, sua oponibilidade aos espólios e herdeiros), cuja apreciação ensejaria indevida supressão de instância e a vedada reanálise de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.