TSTRR-RR 0001344-39.2014.5.09.0005
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL LIMITOU A PENHORA AOS VALORES QUE ULTRAPASSAREM O TETO DO INSS. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Demonstrada possível violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL LIMITOU A PENHORA AOS VALORES QUE ULTRAPASSAREM O TETO DO INSS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1. O Tribunal Regional, portanto, entendeu que são penhoráveis os valores referentes a proventos de aposentadoria, mas limitou a penhora a 50% dos valores que excederem o teto do INSS. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (30%), em estrita obediência à delimitação recursal. 4. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido (30%), eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, por possível violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, autorizar a penhora dos proventos de aposentadoria do Executado RAUL LEOPOLDO CALLIGARIS, até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor (conforme pedido dos exequentes), até a satisfação total do débito, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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