TSTAIRR 0010084-90.2021.5.03.0139
Execução: horas extraordinárias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas extraordinárias
- Integração do adicional noturno na base de cálculo
- Ausência de previsão no título executivo
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT concluiu que, independentemente de decisão judicial expressa, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias objeto de condenação, consoante a Súmula 264 e na OJ 97 da SDI-1, ambas do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, restou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa ao art. 195 da CF de forma direta e literal, na medida em que, se lesão existisse, essa seria meramente reflexa, indireta, em desalinho com a exceção prevista no § 2º do art. 896 da CLT e com a Súmula 266 desta Corte, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora