TSTAg-AIRR 0000024-90.2014.5.05.0222
Fase de execução: garantia da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Garantia da execução
- Descumprimento do plano de recuperação judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte (artigo 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF). No caso, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator