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Jurisprudências

STFHC 252.614 AgR

Paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado
  • Custódia cautelar mantida na sentença
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL FIXADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP).

II. Questão em discussão

2. Saber se possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar a matérias suscitadas neste habeas corpus, relativamente à nulidade da condenação, à desproporcionalidade na dosimetria da pena e do regime prisional fixado, além da possibilidade de o acusado recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice relativo ao não conhecimento.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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