STFARE 1.501.021 AgR
Pensão por morte: filha solteira de magistrado
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Pensão por morte
- Filha solteira de magistrado
- Controvérsia de índole infraconstitucional
Ementa
Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Filha solteira de magistrado. Controvérsia de índole infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em mandado de segurança, concedeu pensão por morte a filha solteira do instituidor, com base na legislação vigente à época do óbito.
2. A controvérsia se concentra na concessão de pensão por morte à filha solteira do instituidor, em acórdão que manteve a concessão, com base na legislação vigente à época do óbito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de provas, em face dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, e se há ofensa direta à Constituição.
III. Razões de decidir
4. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. Dispositivo
6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.