STJREsp 2.078.774
Garantia da execução: penhora de bem imóvel
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Garantia da execução
- Penhora de bem imóvel
- Terceiro garantidor estranho à relação processual
- Intimação do cônjuge do terceiro
- Desnecessidade
- Honorários recursais
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa executada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de imóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no caso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel foi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge do terceiro.
II - A sentença julgou os embargos à execução extintos sob o fundamento de intempestividade. A apelação interposta pelo contribuinte foi improvida, sob o fundamento de que é irrelevante a intimação do cônjuge do terceiro que oferece bem imóvel à penhora.
III - Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de fato não há se falar em obscuridade ou omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal foi claro ao afastar os argumentos apresentados pelo recorrente, entendendo que a intempestividade dos embargos à execução foi evidenciada diante da desnecessidade de intimação do cônjuge na constrição de imóvel de terceiro, ou seja, pessoa diversa daquela consignada como devedora. Da mesma forma, a omissão da preclusão pronunciada pelo recorrente, sob a tese de que, uma vez admitido os embargos à execução, não poderiam depois ser extintos por observância da intempestividade. No ponto explicitou o julgador que a questão da tempestividade é de ordem pública e não está sujeita à preclusão.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça explicita a necessidade de intimação do cônjuge do executado para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 934.849/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010. O referido entendimento não deve ser aplicado na hipótese em que a penhora recaia sobre imóvel de propriedade de terceiro, no caso, o sócio majoritário da empresa executada, que não integra o polo passivo da execução fiscal.
V - Na linha do decidido pelo Tribunal de origem, os coproprietários do imóvel (o sócio majoritário da empresa executada e sua cônjuge) são terceiros estranhos à relação processual, não possuindo legitimidade para apresentar embargos à execução, mas apenas embargos de terceiro.
VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a intimação do cônjuge para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução se dirige ao cônjuge do próprio executado, que, na condição de coproprietário, passa à condição de litisconsorte passivo necessário, na execução fiscal, e não à cônjuge do terceiro estranho à relação processual. Precedentes: AgRg no AREsp n. 47.083/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012; REsp n. 730.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 327.
VII - Quanto a ofensa do art. 85 do CPC, esta Corte Superior tem entendido que para aferir o acerto ou desacerto no quantum da majoração pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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