TSTAg-AIRR 1002465-47.2023.5.02.0205
direito do trabalho: dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- direito do trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Motorista operacional de guincho
- Registro fotográfico e limpeza dos acidentes
- Indenização fixada em r$ 5.000,00 (cinco mil reais)
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO. REGISTRO FOTOGRÁFICO E LIMPEZA DOS ACIDENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em razão do impacto emocional sofrido pelo recorrente, motorista operacional de guincho, ao realizar registros fotográficos e a limpeza do local dos acidentes. No caso, a parte pleiteia a majoração do valor indenizatório. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para “reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, valor que considero razoável, possuindo finalidade pedagógica e atendendo aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, I, da CLT.” 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator