TSTAIRR 1001448-10.2018.5.02.0606
Contrato de trabalho intermitente: validade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho intermitente
- Validade
- Estabilidade gestante
- Contrato vigente
- Contrato por Prazo Determinado
- Gestante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu pela validade do regime intermitente, consignando que " os contratos de trabalho intermitente firmados pela reclamada obedeceram ao disposto nos arts. 443 e 452-A da CLT " . Decidir de modo diverso, como pretende a reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ademais, a discussão atinente à validade do contrato de trabalho intermitente depende da interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta o regime, notadamente os arts. 443 e 452-A da CLT, não sendo possível divisar ofensa ao art. 7º, caput , da CLT, que não trata diretamente da matéria hostilizada. 2. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do contexto fático probatório registrado no acórdão regional, no qual fixada a premissa de que o contrato de trabalho intermitente ainda se encontra em plena vigência, não é possível concluir que a reclamante deixou de ser convocada para trabalhar durante a gravidez, nem que teve seu contrato posteriormente rescindido. Solucionar a controvérsia de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato por Prazo Determinado; Gestante