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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.186.729

Plano de saúde: medicamento ajovy® (fremanezumabe)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO AJOVY® (FREMANEZUMABE). ENXAQUECA CRÔNICA. TRATAMENTO INJETÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Ajovy® (Fremanezumabe) por operadora de plano de saúde, considerando-o de natureza ambulatorial ou assistida, e não domiciliar. A parte embargante sustenta ocorrência de obscuridade, contradição e omissão na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgado incorreu em vícios aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, notadamente quanto à natureza do medicamento, à aplicabilidade do rol da ANS e à fundamentação adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada enfrentou todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e objetiva, inexistindo os vícios apontados.

5. Não há omissão quando a decisão analisa suficientemente os argumentos deduzidos pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgado, o que não ocorre no caso (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. A obscuridade também não se verifica, pois o acórdão apresenta raciocínio jurídico inteligível, coerente e em consonância com os precedentes desta Corte.

8. A alegação de erro material não procede, inexistindo equívoco formal ou inexatidão manifesta na decisão embargada.

9. Os aclaratórios constituem mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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