STJAgInt no REsp 2.142.064
Aposentadoria especial: decadência do direito à impetração configurada
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Decadência do direito à impetração configurada
- Termo inicial na ciência do ato lesivo (art. 23 da lei n. 12.016/2009)
- Mero pedido de reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional afastada (art. 1.022 do CPC/2015)
- Enunciado administrativo n. 3/2016/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO ATO LESIVO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). PEDIDO ADMINISTRATIVO DE "REVISÃO" SEM DOCUMENTOS NOVOS. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 430/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1) Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC, conforme o Enunciado n. 3 do Plenário do STJ.
2) Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial em mandado de segurança, por reconhecer a decadência do direito de impetração.
3) A decisão agravada registrou que os acórdãos enfrentaram os pontos centrais da controvérsia, inclusive distinção entre revisão e reconsideração e termo inicial da decadência. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4) O termo inicial da decadência do mandado de segurança decorre da ciência do ato que efetivamente causa lesão ao direito líquido e certo: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (Lei n. 12.016/2009, art. 23 ). O pedido de reconsideração sem efeito suspensivo não interrompe nem reabre prazo para o mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 430/STF. Precedentes.
5) No caso, ciência do ato lesivo em 27/09/2006 e impetração em 16/12/2008. O "pedido de revisão" sem apresentação de documentos novos (23/10/2008) não reabre nem interrompe o prazo decadencial já expirado.
6) Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.