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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001225-91.2019.5.02.0066

Cumprimento das disposições constantes dos termos aditivos à convenção coletiva

Ementa

AGRAVO DO SINDICADO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional registrou que o sindicato autor não comprovou que os termos aditivos à CCT 2017/2019, nos quais se funda a pretensão, tenham sido aprovados previamente por Assembleia Geral da Categoria Profissional, nos termos dos artigos 612 e 615 da CLT. O TRT consignou, ainda, que a própria norma coletiva determina a aprovação dos termos aditivos em assembleia geral. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o ente sindical "juntou nos autos documentos suficientes para validar e dar efetividade ao Termo Aditivo à CCT 2017/2019, entre eles o edital de convocação e a Ata de Assembleia que aprovou a revisão" , como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Honorários Advocatícios

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