STJAgInt no AREsp 3.034.062
Representação irregular: valor levantado indevidamente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação irregular
- Valor levantado indevidamente
- Restituição
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Revisão da conclusão do tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. VALOR LEVANTADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC ou nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A deficiência na fundamentação recursal e a ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido atraem, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A revisão do julgado quanto à eventual regularidade da representação processual importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, dado o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.