TSTRR 1079-80.2013.5.09.0002
Empregada em loja varejista: oferta de crédito mediante empréstimo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Empregada em loja varejista
- Oferta de crédito mediante empréstimo
- Impossibilidade
- Indenização por dano moral
- Restrição à utilização do banheiro comprovada
- Reanálise de fatos e provas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EMPREGADA EM LOJA VAREJISTA. OFERTA DE CRÉDITO MEDIANTE EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante, contratada por empresa de comércio varejista, cuja atividade preponderante é a comercialização de roupas, eletrodomésticos, cama, mesa e banho, utilidades, eletroeletrônicos, tapetes, cortinas, etc, enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar comercialização de produtos de crédito. Por essa razão, reconheceu, também, o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada. 1.2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO COMPROVADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Discute-se a caracterização de lesão a direito da personalidade, em razão da restrição à utilização do banheiro pelo empregador. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual havia restrição à utilização do banheiro, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, nas razões do seu recurso de revista, a parte não transcreveu, nos tópicos correspondentes da insurgência, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "EMPREGADA EM LOJA VAREJISTA. OFERTA DE CRÉDITO MEDIANTE EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE" por violação dos arts. 2º e 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo empregatício com a primeira ré, o enquadramento da reclamante como financiária, e, em consequência, excluir da condenação as obrigações daí decorrentes. Custas inalteradas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Limitação de Uso do Banheiro; Valor Arbitrado