STJAgRg no HC 1.121.682
Writ substitutivo de recurso especial: roubo qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso especial
- Roubo qualificado
- Fundamentação concreta e idônea
- Improcedência do inconformismo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). ART. 33, §§ 2º E 3º, E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO.
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, impondo-se a análise apenas para verificar a ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou no caso concreto.
2. A manutenção do regime inicial fechado, apesar da pena redimensionada para 5 anos e 11 meses, mostrou-se juridicamente adequada, porque amparada em circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes - maus antecedentes e circunstâncias do crime -, em conformidade com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
3. Não se verifica a existência de fundamentação deficiente, tampouco acréscimo de fundamentos no julgamento do pleito revisional. Trata-se de mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.