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Jurisprudências

STFRE 1.603.652 AgR-ED

Tráfico de drogas e organização criminosa: inexistência de omissão

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Inexistência de omissão
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de reexame da matéria e retorno dos autos ao STJ
  • Descabimento
  • Efetiva prestação jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E RETORNO DOS AUTOS AO STJ. DESCABIMENTO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não se verifica omissão no acórdão embargado quando a insurgência defensiva referente à suposta “devassa de aparelho celular” já foi especificamente abrangida na decisão que chancelou a licitude da atuação policial, anotando-se o consentimento válido do acusado para o acesso ao aparelho.

3. Revela-se manifestamente incabível a utilização de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscussão do mérito do julgado ou para forçar o acolhimento de tese defensiva já repelida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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