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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000627-72.2016.5.02.0057

Empresa de tecnologia e informações da previdência social –dataprev

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –DATAPREV. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto às promoções por antiguidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. Diferentemente do que alega a parte, a matéria não foi decidida com fundamento na exigência de deliberação pela empregadora, na limitação orçamentária ou nos critérios de desempate para promoções. O tema foi decidido sob o enfoque de que o Reclamante não comprovou que teria preenchido o critério objetivo temporal. As alegações da parte de que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas, e de que a empresa não tem cumprido o PCS 2008/2009 e o art. 461, § 2º, da CLT, no tocante às promoções por antiguidade, confrontam o quadro fático anotado pelo TRT, que, da análise do conjunto probatório, registrou a premissa fática de que o Reclamante " não comprovou o preenchimento de todos os requisitos que permitiriam a progressão, nos termos do PCS de 2008 ", ou seja, que tivesse atendido ao critério objetivo temporal. Aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RR PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 –A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamante " para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que o Reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-16, e determinar o retorno dos autos à Corte Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos tópicos do recurso ordinário cujo exame havia restado prejudicado ". 2 –Nas razões do presente agravo, a parte afirma ser necessário que esta Corte julgue o pedido de determinação de obrigação de fazer, sob pena de multa, quanto ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –LTCAT, bem como que sejam fixados reflexos do adicional de periculosidade. 3 –Todavia, constata-se que o pedido de pagamento do adicional de periculosidade já havia sido deferido na primeira instância, de modo que se faz necessário retificar o teor do provimento do recurso de revista. 4 - Assim, o resultado do julgamento do mérito por esta Corte deve restabelecer o comando decisório da sentença quanto ao adicional de periculosidade, expresso no tocante à base de cálculo e aos reflexos, bem como em relação à obrigação de fazer atinente à elaboração dos documentos previdenciários previstos no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, excluindo-se, portanto, a determinação de retorno dos autos ao TRT. 5 – Agravo a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS":II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", para, retificando o provimento do recurso de revista do Reclamante, restabelecer o comando decisório da sentença quanto ao adicional de periculosidade, inclusive no tocante à base de cálculo e aos reflexos, bem como em relação à obrigação de fazer atinente à elaboração do PPP e do LTCAT.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios

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