STJAgRg no RHC 221.847
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta da conduta
- Condições pessoais favoráveis insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a revogação da prisão preventiva quando a decisão que a decretou fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de residência para armazenamento e preparo de drogas, pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, e pela necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau fundamenta a custódia em dados concretos: o uso de imóvel sob vigilância para armazenamento e preparo de drogas, a apreensão de dinheiro e balanças de precisão, e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20,13g e 323,15g de cocaína, 681,38g de maconha), circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência desta Corte como justificadoras da prisão preventiva, com a finalidade de se resguardar a ordem pública.
4. A existência de registro policial anterior reforça a necessidade da custódia, uma vez que antecedentes e inquéritos em curso demonstram risco de reiteração delitiva, sendo certo que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não sendo suficiente para acautelar o processo.
6. O parecer ministerial favorável à aplicação de medidas alternativas não vincula o julgador, que deve decidir com base na análise concreta dos elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a decisão demonstra, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública ou evitar a reiteração delitiva.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a decisão demonstra, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública ou evitar a reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.