STJAREsp 2.506.175
Execução de título extrajudicial com cláusula compromissória arbitral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução de título extrajudicial com cláusula compromissória arbitral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices processuais e ausência de violação de dispositivos legais.
2. A controvérsia trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. O Tribunal estadual reformou a sentença para remeter execução e embargos à arbitragem.
4. No STJ, reconheceu-se a possibilidade de tramitação da execução no Juízo estatal, com matérias de conhecimento submetidas ao juízo arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a execução fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória deve tramitar no juízo estatal, à luz do art. 781, caput e I, do CPC; e (ii) saber se o alcance da cláusula compromissória restringe-se às controvérsias de conhecimento, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, sem alcançar o processo executivo; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação específica; (iv) saber se, reconhecida a cláusula compromissória, os embargos à execução devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a remessa da execução à arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ entende que a execução de contrato com cláusula compromissória pode tramitar no juízo estatal, único dotado de força coercitiva, sem necessidade de prévia sentença arbitral, reservando-se à arbitragem as questões de conhecimento sobre existência, constituição ou extinção do crédito, com possível sobrestamento do feito executivo.
7. O entendimento consolidado desta Corte rejeita a remessa do próprio processo executivo ao juízo arbitral, admitindo, todavia, que embargos à execução sejam dirimidos pela via arbitral e que o juízo estatal aguarde a solução arbitral sobre a higidez do título.
8. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A execução de contrato com cláusula compromissória deve processar-se no juízo estatal, em razão da força coercitiva, conforme a jurisprudência do STJ. 2. As matérias de conhecimento atinentes aos embargos à execução, inclusive sobre a higidez do título, devem ser submetidas ao juízo arbitral, com possível sobrestamento do feito executivo no juízo estatal. 3. Quando a matéria é de direito, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 485, VII, 489, § 1º, IV, 781, caput e I, 1.022, II, III e parágrafo único, II, e 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, 8º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.196/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1.735.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020.
Tese
"1. A execução de contrato com cláusula compromissória deve processar-se no juízo estatal, em razão da força coercitiva, conforme a jurisprudência do STJ. 2. As matérias de conhecimento atinentes aos embargos à execução, inclusive sobre a higidez do título, devem ser submetidas ao juízo arbitral, com possível sobrestamento do feito executivo no juízo estatal. 3. Quando a matéria é de direito, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.