Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.089.958

Instrução deficiente: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve o indeferimento liminar do writ por instrução deficiente, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada juntada de documento que registra a decretação da prisão preventiva afasta a deficiência de instrução do habeas corpus, suprindo a ausência do inteiro teor da decisão; e (ii) a concessão de habeas corpus de ofício é cabível, diante de suposta flagrante ilegalidade não examinada no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), hipóteses não caracterizadas, pois as matérias foram analisadas na decisão monocrática e no acórdão recorrido.

4. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir a petição com documento indispensável à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido; a ausência do inteiro teor do decreto prisional inviabiliza o conhecimento do writ.

5. A juntada de ata, assentada ou deliberação que apenas registra a parte dispositiva da conversão da prisão em flagrante em preventiva decretada oralmente em audiência, não supre a falta da transcrição do inteiro teor da decisão, mantendo-se a deficiência de instrução reconhecida no agravo regimental.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não evidenciada no caso concreto.

7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando que explicite razões suficientes para decidir; inexistem omissão e erro de premissa fática no acórdão, que enfrentou os pontos determinantes do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de inconformismo, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo indispensável a juntada do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva; a mera ata ou assentada que registra apenas a parte dispositiva da decisão não supre essa exigência. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador, não configurada na hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.180/RO, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 221.697/BA, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2022; STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de inconformismo, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo indispensável a juntada do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva; a mera ata ou assentada que registra apenas a parte dispositiva da decisão não supre essa exigência. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador, não configurada na hipótese.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.