Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020330-27.2024.5.04.0103

Reversão da justa causa: reincidência demonstrada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEMISSÃO AMPARADA NA CONFIGURAÇÃO DE INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E DE ATO LESIVO DA HONRA OU BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA COLEGA DE TRABALHO (ART. 482, “b” e “j”, da CLT). REINCIDÊNCIA DEMONSTRADA. PROTOCOLO DE JULGAMENTO NA PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO Nº 190 DA OIT. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O empregador possui o dever legal e internacional de garantir um ambiente de trabalho livre de violência e assédio, inclusive por motivação de gênero, nos termos da Convenção nº 190 da OIT. A análise do caso, sob a perspectiva de gênero, impõe o combate à trivialização de microagressões e comportamentos que perpetuam a desigualdade e a violência no trabalho, conforme diretrizes da Recomendação nº 128/2023 e Resolução nº 492/2023 do CNJ. II. A reincidência do empregado em condutas inadequadas e ofensivas à dignidade de colegas, mesmo após sanção disciplinar prévia, demonstra a ineficácia da medida pedagógica e a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação contratual. A justa causa fundamentada em histórico de reincidência, que denota comportamento padrão, não configura rigor excessivo, mas legítimo exercício do poder disciplinar para preservar a integridade dos colaboradores. O dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável, livre de assédio e violência de gênero, autoriza o empregador a tomar medidas corretivas eficazes frente à persistência de comportamentos que vulnerabilizam a dignidade dos trabalhadores. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.