STJAgRg no HC 1.076.706
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substituto de recurso próprio, diante da interposição concomitante de recurso especial no Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ ou a concessão de ofício, alegando nulidades na busca pessoal e no ingresso domiciliar.
3. Parecer ministerial. Órgão ministerial federal opina pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e apontando fundada suspeita na abordagem e ingresso domiciliar justificado pelo estado de flagrância de crime permanente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício e superar a inadmissibilidade do writ utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
5. O sistema recursal impõe ao agravante o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º, por analogia ao processo penal). As razões recursais apenas reiteram alegações meritórias da inicial, sem enfrentar o óbice do não conhecimento do writ.
6. Incide a Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, evidenciando a falta de dialeticidade recursal.
7. É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Ausentes teratologia ou manifesta ilegalidade, não há espaço para concessão de ofício, nem para superar vícios de admissibilidade do agravo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.