TSTRR 0001144-35.2024.5.11.0002
Aposentadoria compulsória por idade (75 anos): reforma da previdência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória por idade (75 anos)
- Reforma da previdência
- Emenda constitucional n. 103/2019 (art. 201, § 16 da constituição)
- Norma de eficácia imediata
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 (ART. 201, § 16 DA CONSTITUIÇÃO). NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. TEMA 1350 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias assentadas no acórdão regional, é possível a ruptura compulsória do contrato de trabalho de empregado que já estava aposentado ao tempo da entrada em vigor das alterações constitucionais previstas na Emenda n. 103/2019, mais precisamente do § 16 do art. 201, que assim dispõe: “§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”. 2. No caso, o TRT registrou que o autor “aposentou-se por idade em 11/12/2014, conforme carta de concessão do INSS nos autos (Id Id 9c2dd85). Mantendo a prestação de serviços à reclamada, recebeu Ofício, expedido em 24/05/2024, comunicando-o da extinção de contrato de trabalho, a ser efetivada em 14/10/2024, com fundamento na Resolução n.º 21/2020 (Id 6f71e5b) e na EC 103/2019”. Especificamente quanto ao afastamento compulsório dos empregados que completassem 75 anos, considerou que a norma constitucional seria de eficácia limitada, fundamento que se extrai dos seguintes trechos do acórdão regional: “Quanto à determinação de aposentadoria compulsória para os empregados públicos aos 75 anos de idade, o §16 do artigo 201 da Constituição, incluído ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 103/19, carece de regulamentação por lei específica (...) considerando que o §16, do art. 201, da Constituição não gera efeitos legais imediatos aos ocupantes de emprego público exclusivamente, vez que sua aplicabilidade está condicionada à regulamentação por lei específica, não há falar em extinção automática do vínculo de empregado aos 75 anos de idade”. 3. A matéria em questão possui transcendência jurídica na medida em que é objeto do Tema 1350 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento, embora avançado, encontra-se suspenso para aguardar o voto do novo integrante da Corte. Nos termos da certidão de julgamento, a tese proposta pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes (acompanhada por outros cinco Ministros), é a de que “O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade (...)”. 4. A referência à Lei Complementar n. 152/2015 decorre do fato de que ela já havia regulamentado a aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. Desse modo, considerando que a Reforma da Previdência incluiu o § 16 no art. 201 da Constituição, estendendo a regra aos empregados públicos celetistas vinculados ao RGPS, não há necessidade de se editar uma nova lei para que o dispositivo produza efeitos. Ainda que o legislador possa, oportunamente, atribuir contornos diversos à questão, a citada Lei Complementar já fornece a moldura normativa suficiente à aplicação imediata da norma constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 201, § 16, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda trabalhista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator