STJAgRg no AREsp 3.110.436
Descaminho (art. 334, caput, do CP): alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho (art. 334, caput, do CP)
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Condenação pelo crime do art. 334, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, com absolvição do art. 299 do CP. Acórdão de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. O agravante requer o afastamento da Súmula n. 7/STJ para exame das teses de atipicidade e ausência de dolo específico e aponta violação ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7/STJ para revalorar fatos e provas com o objetivo de reconhecer atipicidade da conduta e ausência de dolo específico no crime de descaminho; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reconhecer atipicidade e ausência de dolo específico demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento da insurgência pela via do recurso especial.
4. O crime de descaminho é de natureza formal, e a aferição do elemento subjetivo foi realizada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob contraditório, não sendo possível substituir essa valoração nesta sede excepcional.
5. A absolvição pelo art. 299 do CP não implica, por derivação automática, a absolvição pelo art. 334, caput, do CP, pois a subsistência da condenação se apoia em fundamentos autônomos examinados nas instâncias ordinárias.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses defensivas e apresenta fundamentos suficientes, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.