TSTAg-AIRR 269-32.2019.5.08.0129
Não configuração: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Não configuração
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese. 3. O Tribunal Regional firmou convicção quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. e AZALEA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., diante da constatação da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas rés. 4. Nesse contexto, despiciendo que a Corte Regional se manifeste quanto à "cisão/cessão da Azaleia para o grupo Limpus", tendo em vista que tal premissa fática não teria o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido nesta instância recursal extraordinária. Eventual "cisão/cessão da Azaleia para o grupo Limpus" não impede o reconhecimento de grupo econômico entre as rés. 5. Assim, o posicionamento requerido pela recorrente não se refere a pedido ou aspecto controvertido, não configurando, pois, negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, no caso, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas. 2. Dessa forma, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos, comprovando que as empresas estavam sob a mesma direção, controle ou administração. Aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 3. Destarte, para além do julgado se encontrar em consonância como a jurisprudência desta Corte, a matéria possui evidentes contornos fáticos a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST, afastando-se as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. MÁTERIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Não há como acolher as assertivas de exclusão do nexo de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito) sem o necessário reexame de fatos e provas, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se constata no caso dos autos, que se fixou o valor no montante de R$ 40.000,00. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado