STJAgRg no AREsp 2.923.187
Estupro de vulnerável e crime do ECA: intempestividade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e crime do ECA
- Intempestividade
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Impossibilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ECA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a interposição haja ocorrido de forma tempestiva.
2. Na espécie, para aferir a tempestividade recursal - tendo em vista que o réu é defendido por advogado(a)(os)(as) particular(es) -, deve ser considerado o prazo de 15 dias a contar da intimação ou da ciência da decisão (art. 798, § 5º, "a" e "c", do CPP).
3. Nesse contexto, verifico que a expedição da intimação eletrônica acerca do acórdão ocorreu em 11/12/2024 e, observado o período de suspensão da contagem, o prazo para a interposição do recurso especial começou em 22/1/2025, com termo final no dia 5/2/2025, conforme certidão acostada aos autos. Entretanto, o recurso foi interposto somente em 6/2/2025, ou seja, intempestivamente.
4. Por oportuno, não constato a presença de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido no tocante aos fundamentos empregados para manter a condenação e a pena aplicada pelo Juízo singular, motivo por que deixo de conceder a ordem de habeas corpus pleiteada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.