TSTAg-AIRR 2451300-17.1997.5.09.0652
Penhora de imóvel: terreno não edificado
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Penhora de imóvel
- Terreno não edificado
- Reconhecimento como bem de família
- Impossibilidade
- Reconhecimento
- Penhora de veículo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PENHORA DE IMÓVEL. TERRENO NÃO EDIFICADO. RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora haja transcendência econômica, em razão do significativo valor do bem, não merece reparos a decisão unipessoal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " inexiste qualquer indício de que o agravante pretenda edificar residência no local, especialmente pelo lapso de tempo entre a aquisição e a penhora (15 anos)". III. Infere-se da leitura do acórdão regional que, apesar da alegação de bem de família, a penhora do imóvel foi mantida sob três fundamentos, a saber: que o executado não reside no imóvel; que não houve comprovação de que a pretenda edificar residência no terreno e que a hipotética condição de bem de família do imóvel anterior não se transmite ao terreno não edificado. Nesse contexto, não se evidencia violação direta dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXII, XXXV, 6º, 93, IX, e 226, III, da Constituição da República. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PENHORA DE VEÍCULO. LEILÃO. DESPESAS. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em razão da ausência de transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.