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Jurisprudências

TSTRR 821-38.2022.5.12.0013

Justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte Superior, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. PROVIMENTO. 1. Discute-se, no processo, se a declaração de insuficiência econômica é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o fundamento de inexistir comprovação quanto à sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 7. Assim, ao decidir, contudo, o Tribunal Regional contrariou à Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ANÁLISE A SER FEITA NA CORTE LOCAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual (is) ato(s) omissivo(s) da Administração Público autorizaria(m) a sua responsabilidade subsidiária, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. Na hipótese, o Regional reformou a decisão de primeiro grau com relação à responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, afastando a incidência da Súmula nº 331, V, do TST, em caso de convênio. A jurisprudência consolidada nesta Corte tem entendimento no sentido de que o ente público, mesmo nas hipóteses de convênio ou contrato de gestão, pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em caso de comprovada falta de fiscalização contratual. 2. Afastada a premissa de impossibilidade de incidência da Súmula nº 331 na hipótese de celebração de contrato de convênio por ente da Administração Pública, os autos devem retornar à origem para prosseguir no exame do pedido, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Benefício da Justiça Gratuita" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Benefício da Justiça Gratuita" por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o Benefício da Justiça Gratuita; e IV - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Responsabilidade solidária/subsidiária/ente público", conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público em caso de contrato de gestão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do pedido referente à responsabilização subsidiaria, verificando se houve culpa da Administração Pública no inadimplemento das verbas trabalhistas.

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