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Jurisprudências

TSTROT 0022311-22.2018.5.04.0000

Manifesta violação a norma jurídica: desconstituição de sentença homologatória de acordo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Manifesta violação a norma jurídica
  • Desconstituição de sentença homologatória de acordo
  • Decadência
  • Aplicação do óbice da súmula n° 298 do TST
  • E 179, I, e CPC

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N° 298 DO TST. 1. O Ministério Público do Trabalho pretendeu, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação civil pública n° 0020214-58.2016.5.04.0731, alegando que o acordo firmado pelo sindicato com a empresa ocorreu sem prévia oitiva daquele órgão. Afirmou, ainda, que o sindicato, como substituto processual, não estaria autorizado a transigir direito alheio sem expressa anuência dos seus titulares. Apontou violação aos arts. 127, caput, e 129, incisos III e IX, da Constituição da República; 6º, XV, 83, II e XII, e 84, IV, da Lei Complementar; 92 da Lei 8.078/90; 5º, § 1º, e 21 da Lei nº 7.347/85; e 179, I, e CPC. 2. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a decadência e extinguiu o feito, com resolução de mérito. 3. Em recurso ordinário, o MTP arguiu que, a despeito do conhecimento da ação desde seu início e de ter sido notificado para comparecer à audiência em que foi celebrado o acordo, não foi intimado acerca do conteúdo da transação, o que deveria ocorrer antes da homologação, não sendo razoável que o prazo decadencial se inicie a partir da referida homologação do acordo; devendo ser considerada como termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória a data de 13/10/2016, quando tomou ciência da homologação da avença. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a pretensão rescisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC, demanda necessariamente a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, com o intuito de possibilitar o cotejo entre a norma inserta nos dispositivos apontados como violados e o teor da decisão rescindenda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n° 298 do TST. No caso em exame, a sentença homologatória de acordo não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 127, caput, e 129, incisos III e IX, da Constituição da República; 6º, XV, 83, II e XII, e 84, IV, da Lei Complementar; 92 da Lei 8.078/90; 5º, § 1º, e 21 da Lei nº 7.347/85; e 179, I, e CPC, tampouco emitiu tese jurídica acerca das prerrogativas e competência do Ministério Público do Trabalho. 5. Em hipótese análoga, a SBDI-II firmou entendimento de que “o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, § 2º, e 513, ‘a’, da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão”, atraindo para o caso os termos do art. 794 da CLT que condicionam a declaração de nulidade à comprovação de prejuízo das partes, o que não ocorreu nos autos (RO - 136-62.2014.5.08.0000, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/3/2017, SBDI-2, DEJT 11/4/2017). 6. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser obrigatória a participação do MPT quando a controvérsia não girar em torno de direitos irrenunciáveis, como o caso dos autos (RO-101216-93.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/5/2019). 7. Por fim, é de se notar que, sendo extinto o processo por reconhecimento da decadência, figuram-se impertinentes os dispositivos apontados que referem às funções essenciais à Justiça e às prerrogativas do Ministério Público do Trabalho. 8. Assim, por qualquer ângulo que se analise, a manutenção do acórdão regional que pronunciou a decadência é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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