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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.560.175

Ressarcimento ao erário: improbidade administrativa

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 447 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE PRECEDENTE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.

4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que o falecido recorrente, de forma individualizada, participou ativa e cientemente do esquema de fraude licitatória em questão, comprovado por prova testemunhal e documental, assinando repasse de valores ao erário municipal para a COMURB, com dolo, além do especial fim de agir de conferir aparência de legalidade aos certames licitatórios dissimulados e, por conseguinte, causando prejuízo efetivo ao erário, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

6. A jurisprudência deste STJ sedimentou que a vedação à solidariedade prevista no artigo 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 é objeto de interpretação restritiva, a qual deve limitar-se aos casos em que, após a análise das participações dos acusados, seja possível ao magistrado verificar a medida da responsabilidade de cada um, na hipótese de ressarcimento. Entretanto, quando não for possível individualizar os danos se imputa a cada um deles, tornando todos causadores do dano em sua integralidade, ou quando se constatar participações de mesma intensidade entre os acusados, será possível a aplicação do instituto da solidariedade, por força do art. 942, caput e parágrafo único do Código Civil. Precedente.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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