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Jurisprudências

STJREsp 2.187.343

Negativa de prestação jurisdicional: contribuição previdenciária patronal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO HABITUAL E EM PECÚNIA. QUEBRA DE CAIXA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte palmilha no sentido de que o auxílio-alimentação fornecido in natura integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando o pagamento é realizado de forma habitual e em pecúnia.

3. Pacífico o entendimento deste Tribunal de que a verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial e remuneratória, e não indenizatória. Consequentemente, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que a verba paga a título de Hora Repouso Alimentação, decorrente da supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, possui natureza remuneratória, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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