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Jurisprudências

STFRE 1.381.729 AgR

Ausência de demonstração da repercussão geral: fundamentação genérica

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. O agravante sustenta genericamente a existência de matéria de direito, sem apresentar fundamentação específica quanto à transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário pode ser admitido quando a preliminar de repercussão geral é formulada de modo genérico e sem fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mera menção genérica à existência de matéria constitucional ou a listagem de teses sem indicação de relevância concreta não satisfaz o requisito do art. 1.035 do CPC, que exige demonstração específica da repercussão geral.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário (ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021).

O manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme precedentes da Corte (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG; ARE nº 1.107.805-AgR/SP; Rcl nº 45.289-AgR/DF).

A interposição de embargos de declaração com intuito protelatório acarreta sanção processual, nos termos do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC, a fim de preservar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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