STJREsp 2.212.566
Prova emprestada: contraditório observado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Prova emprestada
- Contraditório observado
- Utilização
- Possibilidade
- Repartição de receitas de ICMS
- Valor adicionado fiscal
Ementa
PROCESSUAL CIVI, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. MERCADORIAS PRODUZIDAS POR USINA E COMERCIALIZADAS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA SEDIADA EM OUTRO MUNICÍPIO. DIFERIMENTO. LOCAL DA SAÍDA. MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 372 do CPC, na hipótese em que documento utilizado como prova emprestada é oriundo de ação sobre a mesma matéria, com as mesmas partes no polo passivo, assegurado o contraditório no processo originário. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Embora relacionado ao direito financeiro e ao federalismo fiscal, que fornecem vetores normativos e axiológicos para a compreensão e a interpretação dos critérios de repartição de receitas tributárias, o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), para fins de repartição de receitas do ICMS com os Municípios, não prescinde da correta identificação dos aspectos tributários das operações, em especial a verificação do fato gerador e do local de sua ocorrência.
3. A circulação de mercadoria apta a configurar o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica, que pressupõe efetiva transferência de titularidade. Precedentes do STF e do STJ.
4. Em consonância com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 520 da repercussão geral, a forma não prevalece sobre o conteúdo, cumprindo ao intérprete perquirir quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, para identificar os aspectos da regra-matriz de incidência tributária.
5. Na interpretação do art. 3º, § 1º, I, da Lei Complementar n. 63/1990, há de se considerar o Município em que situada o estabelecimento produtor como local de saída da mercadoria (início da circulação jurídica), ainda que Cooperativa, instalada em Município diverso, atue como intermediária, com a responsabilidade de formalizar a venda, recolher o tributo diferido e emitir a documentação fiscal.
6. A desconstituição dos fundamentos do acórdão relacionados à suficiência dos documentos que comprovam o repasse a menor do ICMS ao Município-sede do estabelecimento produtor ensejaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, sem que tenha havido a oposição de embargos de declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.