STJAgRg no RHC 240.986
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Alegação de insuficiência probatória
- Inviabilidade na via eleita
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de insuficiência probatória quanto à materialidade delitiva traduz tese de inocência, cuja análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via mandamental.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, evidenciada por sua integração em associação estruturada voltada à prática reiterada do tráfico ilícito de drogas, dotada de divisão de tarefas, logística própria, operações com revendedores e fornecedores, inclusive em âmbito interestadual, movimentações financeiras de elevado valor, negociações de expressivas quantidades de drogas e de armas de fogo, além de cobranças de dívidas mediante ameaças de morte, exercendo o agravante relevante papel como fornecedor e intermediário de entorpecentes para o líder do grupo.
3. A condição de foragido do agravante, desde a decretação de sua prisão temporária, constitui fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema, por evidenciar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas quando evidenciada a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.