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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.841

Seguro de vida coletivo: limite etário e dever de informação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. LIMITE ETÁRIO E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida coletivo por indenização por morte, diante de cláusula de limite etário e da aceitação da contratação e do recebimento de prêmios pela seguradora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que o dever de informar e observar limitações incumbia à estipulante.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o dever de cobertura com base na boa-fé objetiva e condenou ao pagamento da indenização securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial ou se houve impugnação específica suficiente para seu afastamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 766 do Código Civil, com validade da cláusula de limite etário de 65 anos; e (iii) saber se, à luz do Tema 1.112/STJ, o dever de informação em seguros coletivos é exclusivo do estipulante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à aceitação da proposta, acesso a dados cadastrais e recebimento de prêmios demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A tese relativa ao Tema n. 1.112 do STJ não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, uma vez demonstrada impugnação específica suficiente, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 757 e 766 do Código Civil, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre a tese do Tema n. 1.112 do STJ, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 766; CPC, art. 1.039; CF, art. 105; RISTJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 211.

Tese

"1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, uma vez demonstrada impugnação específica suficiente, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 757 e 766 do Código Civil, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre a tese do Tema n. 1.112 do STJ, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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