STJAgRg no HC 1.104.792
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
2. Pretensão recursal de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta e individualizada para manter a prisão preventiva por organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para neutralizar os riscos apontados; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva se mantém porque existem elementos concretos extraídos de comunicações telemáticas e relatórios investigativos que indicam atuação coordenada de organização criminosa e risco atual à ordem pública.
5. A individualização minuciosa de tarefas não é exigida na fase cautelar quando há verossimilhança da inserção do agente no contexto operacional da facção e perigo de reiteração.
6. As medidas cautelares diversas são inadequadas e insuficientes diante da capacidade de articulação remota e da estrutura hierárquica do grupo criminoso.
7. Não há excesso de prazo, considerada a complexidade do feito, a pluralidade de acusados e a ausência de inércia estatal qualificada.
8. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.