TSTAg-AIRR 0012624-44.2017.5.15.0131
Vínculo de emprego: não configuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Não configuração
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Verifica-se que a conclusão da Corte Regional encontra-se lastreada nas provas dos autos, no sentido de que não estavam preenchidos os requisitos do vínculo de emprego com a empresa reclamada, mas sim havia regular contrato de prestação de serviços de informática. 2. O Tribunal Regional consignou que o reclamante possuía empresa registrada antes mesmo do início de prestação de serviços à reclamada, com emissão de notas fiscais para os serviços prestados para a reclamada e outras empresas ao longo do contrato com a reclamada, e não havia subordinação típica de relação de emprego, mas sim subordinação “oriunda de comandos óbvios e naturais de qualquer prestação de serviço autônomo”, com demandas na reclamada para correções e consertos de ferramentas de tecnologia e equipamentos de informática. 3. Desse modo, a matéria desafia mera reanálise probatória, o que é vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir a aplicação da multa suscitada em contrarrazões pela empresa agravada. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora