STJAgInt no AREsp 2.076.096
Compensação tributária: débitos encaminhados à pgfn
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação tributária
- Débitos encaminhados à pgfn
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Revisão
- Impossibilidade
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS ENCAMINHADOS À PGFN. ART. 74, § 3º, III, DA LEI 9.430/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório, no intuito de apurar se houve efetivamente o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno que não impugnou concretamente a decisão agravada que concluiu no sentido de os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo incompatível com a conclusão do Tribunal de origem. Preclusão da matéria.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.