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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.340

Execução fiscal: controvérsia qualificada como eminentemente constitucional

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUALIFICADA COMO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 283/STF. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade (art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o agravo de instrumento foi provido monocraticamente e, em agravo interno, manteve-se a decisão por unanimidade. Interposto recurso especial pela alínea a, foi proferida decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conhecendo do recurso, contra a qual se maneja agravo interno.

II - Afastamento de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados; também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", sendo dever do julgador "apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016.)

III - Fundamento eminentemente constitucional: é incabível o recurso especial quando a tese recursal veiculada demanda exame de matéria constitucional (contraditório e ampla defesa), por usurpar competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes citados na decisão recorrida reforçam a orientação de que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia [...] é de cunho eminentemente constitucional" (fl. 134).

IV - Fundamento suficiente não impugnado: incidência do enunciado da Súmula n. 283/STF, quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não os abrange a todos, inclusive quanto à ausência de prejuízo e à superação de eventual vício pela reapreciação colegiada ("eventual vício [...] fica superado com o julgamento do agravo interno", e "a parte agravante não alegou nem comprovou qualquer prejuízo concreto" - fls. 135).

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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