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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.679

Produtoras artísticas: benesse da meia-entrada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Produtoras artísticas
  • Benesse da meia-entrada
  • Intervenção do estado na ordem econômica
  • Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pretensa contrariedade ao art. 1.025 do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTORAS ARTÍSTICAS. BENESSE DA MEIA-ENTRADA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 141. 371 E 492 DO CPC/2015; AOS ARTS. 43 E 187 DO CÓDIGO CIVIL; AO ART. 35 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E AOS ARTS. 20 E 21 DA LINB. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. No tocante à pretensa contrariedade ao art. 1.025 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para se acolher o referido prequestionamento ficto em sede de recurso especial, não basta a mera oposição de embargos de declaração na origem, faz-se necessário a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial e o reconhecimento, nesta Corte Superior de Justiça, de ocorrência dos vícios preconizados no citado dispositivo legal, sendo certo que, na hipótese dos autos, esse último requisito não foi atendido.

3. As teses de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), de abuso de direito e dano injusto (arts. 43, 186 e 187 do CC), de apropriação indireta pela UNIÃO (art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41), de não consideração das consequências práticas da decisão (arts. 20 e 21 da LINDB) e de cerceamento de defesa (art. 371 do CPC) não foram suscitadas no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida quando da oposição dos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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