TSTAIRR 1000956-19.2017.5.02.0035
Indenização por dano moral e material: valor arbitrado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Indenização por dano moral e material
- Valor arbitrado
- Pensão vitalícia
- Plano de saúde
- Julgamento extra petita
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DE TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. PENSÃO VITALÍCIA. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos da fundamentação, no início das razões do recurso de revista, em título próprio, dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Negado provimento ao agravo de instrumento da ré (recurso principal), resta inviabilizada a análise do recurso de revista adesivo e, por consequência, do agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator