STJAgRg no AREsp 2.516.234
Princípio da insignificância: receptação dolosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Receptação dolosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando precedente da Quinta Turma do STJ que afastou a incidência da Súmula 7/STJ em hipótese de revaloração jurídica de fato incontroverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância e a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, sem reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório.
5. No caso concreto, a pretensão recursal de aplicação do princípio da insignificância esbarra na ausência de laudo de avaliação do bem, impossibilitando a aferição precisa do valor da res furtiva, além de outros elementos que demandam reexame do contexto fático, como a pluriofensividade do crime de receptação e as circunstâncias da aquisição do bem.
6. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação também não é possível, pois o acórdão recorrido concluiu pela presença do dolo com base em diversas circunstâncias fáticas, cuja revisão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de receptação, cabe à defesa comprovar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu, sendo vedado o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório.
2. A ausência de laudo de avaliação do bem e a análise de elementos fáticos pela instância ordinária impedem o reconhecimento do princípio da insignificância em sede de recurso especial.
3. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa exige comprovação pela defesa da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sendo vedado o reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.179/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, REsp 2.038.876/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Tese
1. A Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório.
2. A ausência de laudo de avaliação do bem e a análise de elementos fáticos pela instância ordinária impedem o reconhecimento do princípio da insignificância em sede de recurso especial.
3. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa exige comprovação pela defesa da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sendo vedado o reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.