Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1001504-48.2023.5.02.0386

Procedimento sumaríssimo: gestante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
  • Indenização substitutiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do art. 10, II, "b", do ADCT, reconhece-se a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão por empregada gestante, ainda que desconhecido seu estado gravídico, sem assistência sindical ou da autoridade competente, não acarreta em renúncia à estabilidade provisória, analogicamente nos termos do art. 500 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema ¿estabilidade da gestante¿; conhecer do agravo de instrumento, no aspecto, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para invalidar o pedido de demissão sem assistência de entidade sindical, assim como reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória gestacional e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até 5 meses após o parto, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que ora se arbitra para fins de valor de condenação. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.