STJAgInt no AREsp 2.380.466
Indisponibilidade de bens: tutela provisória de urgência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indisponibilidade de bens
- Tutela provisória de urgência
- Omissão não configurada
- Alegação de ofensa ao art. 487, parágrafo único, do CPC
- Deficiência na fundamentação
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação à apontada afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC, nota-se a deficiência da fundamentação a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. A decisão de indisponibilidade de bens foi mantida com base nos elementos probatórios que indicaram o risco de dano ao erário público, considerando os valores expressivos envolvidos e a possibilidade de futura insolvência da parte agravante, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.