Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0011162-57.2023.5.15.0126

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA. SÚMULA N. 160 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Isto porque, no caso dos autos, o Tribunal Regional afastou o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, à trabalhadora que teve cessada a aposentadoria por invalidez, por entender que o ordenamento jurídico não assegura tal garantia nesse contexto. A recorrente, no entanto, não impugnou esse fundamento central da decisão, limitando-se a alegar que teria direito à indenização substitutiva com base na Súmula 160 do TST. Partiu da premissa de que a estabilidade seria aplicável, sem, contudo, questionar especificamente a conclusão do acórdão quanto à inexistência do próprio direito à estabilidade. Ademais, o acórdão regional reconheceu que, diante da cessação da aposentadoria por invalidez, era lícito ao empregador optar pela indenização em vez da reintegração, e registrou que não houve impugnação quanto ao montante recebido por ocasião da dispensa, o que contraria a alegação do recorrente de ausência de pagamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade provisória¿. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.