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Jurisprudências

TSTRRAg 20624-74.2014.5.04.0121

Incompetência da justiça do trabalho: determinação de realização de concurso público

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO GENÉRICA DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a realização de concurso público destinado ao suprimento da mão de obra utilizada pela autarquia, por entender tratar-se de matéria de natureza jurídico-administrativa, cuja apreciação competiria à Justiça Comum, à luz da ADI n. 3.395 do STF. 2. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não contém a tese jurídica impugnada, limitando-se a consignar que a conduta da recorrente também afrontaria o art. 37, II, da Constituição Federal, sem enfrentar a competência material da Justiça do Trabalho, a aplicação da ADI n. 3.395 do STF ou a alegada determinação de realização de concurso público. Trata-se, portanto, de transcrição insuficiente, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, a indicação genérica de violação do art. 114 da Constituição Federal, desacompanhada da especificação do inciso tido por violado, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incidindo a diretriz da Súmula n. 221 do TST. 4. Ainda que superados os óbices formais, a hipótese dos autos não se enquadra no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395, porquanto a controvérsia não envolve relação estatutária ou jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, mas ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho acerca da utilização de trabalhadores portuários avulsos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA LEGAL. ARTS. 2º E 37, CAPUT E INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente sustenta que o acórdão regional teria determinado, ainda que indiretamente, a criação de cargos públicos e a estruturação de carreira administrativa, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. 2. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais limita-se a registrar que a utilização de trabalhadores portuários avulsos para o desempenho de atividades administrativas próprias da autarquia também afrontaria o art. 37, II, da Constituição Federal, não contendo pronunciamento acerca da criação de cargos públicos, da necessidade de edição de lei para estruturação de carreira, da iniciativa legislativa reservada ou da alegada violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. A transcrição apresentada não contempla a tese jurídica efetivamente impugnada nem permite o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as violações constitucionais apontadas, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Não basta à parte reproduzir passagem genericamente relacionada à exigência de concurso público, sendo indispensável a indicação do trecho específico em que o Tribunal Regional tenha enfrentado a matéria devolvida ao TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. REQUISIÇÃO REITERADA DOS MESMOS TRABALHADORES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. LEI N. 9.719/1998. LEI ESTADUAL N. 13.602/2011. ART. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a recorrente, embora autorizada por legislação estadual a requisitar mão de obra junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, poderia fazê-lo da forma retratada pelo Tribunal Regional, mediante requisições reiteradas dos mesmos trabalhadores portuários avulsos para o desempenho de atividades administrativas inerentes à autoridade portuária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a recorrente, ao requisitar reiteradamente os mesmos trabalhadores portuários avulsos, deixou de observar o sistema de rodízio previsto no art. 5º da Lei n. 9.719/1998, bem como passou a utilizar tais trabalhadores no exercício de atividades administrativas próprias da autoridade portuária, incompatíveis com o regime jurídico do trabalho portuário avulso. Registrou, ainda, que, embora o art. 14 da Lei Estadual n. 13.602/2011 autorize a requisição de mão de obra junto ao OGMO, essa autorização não afasta a incidência das normas federais que disciplinam a atividade portuária, tampouco desobriga a Administração Pública de observar os demais preceitos legais e constitucionais aplicáveis. 3. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do art. 5º da Lei n. 9.719/1998 nem do art. 37, caput , da Constituição Federal. Com efeito, não procede a alegação de que o Tribunal Regional tenha negado vigência ao art. 14 da Lei Estadual n. 13.602/2011. Ao contrário, a Corte de origem reconheceu expressamente que referido dispositivo autoriza a SUPRG a requisitar mão de obra junto ao OGMO. O fundamento determinante do acórdão recorrido foi outro: assentou que essa autorização legal deve ser exercida em conformidade com o regime jurídico do trabalho portuário avulso, especialmente com o sistema de rodízio previsto no art. 5º da Lei n. 9.719/1998, bem como com as normas que disciplinam a utilização dessa mão de obra. Assim, o Tribunal Regional não afastou a incidência da legislação estadual nem declarou sua invalidade, limitando-se a conferir interpretação sistemática ao ordenamento jurídico para concluir que a autorização conferida pela lei estadual não dispensa a observância da legislação federal aplicável à espécie. 4. A interpretação conferida pelo Tribunal Regional prestigia, portanto, a convivência harmônica entre os diplomas normativos incidentes, ao reconhecer que a autorização conferida pela Lei Estadual n. 13.602/2011 não afasta a obrigatoriedade de observância do sistema de rodízio instituído pelo art. 5º da Lei n. 9.719/1998, tampouco legitima a requisição reiterada dos mesmos trabalhadores portuários avulsos para o desempenho permanente de atividades administrativas próprias da autoridade portuária. 5. Desta forma, não resta configurada a alegação de violação dos dispositivos apontados no recurso de revista (art. 5º da Lei n. 9.719/1998, do art. 37, caput , da Constituição Federal, dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.277/1996 e da Súmula Vinculante n. 10), porquanto o Tribunal Regional, repita-se, não afastou a incidência da Lei Estadual n. 13.602/2011 nem declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, limitando-se a conferir interpretação sistemática e harmônica às normas aplicáveis à espécie. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Ente Público; Portuário; Relação de Trabalho; Terceiro Juridicamente Interessado

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